Joana Mello Sociedade Individual de Advocacia
← Página inicial

Publicidade legal · Art. 22, I, "j" e "k", da Lei nº 11.101/2005

Administração judicial

Esta página reúne as informações atualizadas dos processos de recuperação judicial e de falência em que a administradora judicial foi nomeada pelo juízo, com acesso às peças principais e ao canal administrativo de habilitações e divergências de crédito.

A manutenção desta página cumpre dever legal do administrador judicial: manter endereço eletrônico na internet com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais, salvo decisão judicial em contrário; e manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação e para a apresentação de divergências em âmbito administrativo.

Os documentos aqui disponibilizados reproduzem peças dos autos e não substituem a consulta ao processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Peças submetidas a segredo de justiça ou a restrição determinada pelo juízo não são publicadas.

Lei nº 11.101/2005, art. 22, inciso I, alíneas "j" e "k"

Processos em curso

Nomeações vigentes

As peças são atualizadas conforme a juntada nos autos.

Recuperação judicial em curso

Casa Almeida Materiais de Construção Ltda. e Fael Transportes Ltda.

Recuperação judicial em litisconsórcio ativo

Processo
5121835-11.2025.8.09.0051
Juízo
19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO
Nomeação
00/00/2025
Fase
Verificação de créditos

Peças principais

Relatórios mensais de atividades

  • Relatório mensal de atividades

Decisões relevantes

  • Nenhuma decisão publicada até o momento

Canal administrativo

Habilitações e divergências de crédito.

Credores devem dirigir habilitações e divergências diretamente à administradora judicial, em âmbito administrativo, antes de qualquer providência judicial.

Endereço eletrônico específico

Canal exclusivo para o recebimento de habilitações e divergências, nos termos da alínea "k".

jkas.mello@gmail.com

Endereço eletrônico indicado no edital publicado nos autos.

Prazo de 15 dias da publicação do edital — art. 7º, § 1º

O que anexar

  1. Qualificação completa do credor e dados para contato.
  2. Indicação do valor do crédito, com memória de cálculo e critérios de atualização.
  3. Indicação da classe pretendida, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.101/2005.
  4. Documentos que comprovem a origem e a existência do crédito.
  5. Procuração, quando o credor atuar por advogado.

Divergências apresentadas fora do prazo do art. 7º, § 1º, seguem a via da habilitação retardatária, com as consequências previstas no art. 10 da Lei nº 11.101/2005.

Esta página tem caráter informativo e operacional. A administradora judicial atua como auxiliar do juízo e não presta consultoria jurídica a credores ou à devedora.