Publicidade legal · Art. 22, I, "j" e "k", da Lei nº 11.101/2005
Administração judicial
Esta página reúne as informações atualizadas dos processos de recuperação judicial e de falência em que a administradora judicial foi nomeada pelo juízo, com acesso às peças principais e ao canal administrativo de habilitações e divergências de crédito.
A manutenção desta página cumpre dever legal do administrador judicial: manter endereço eletrônico na internet com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais, salvo decisão judicial em contrário; e manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação e para a apresentação de divergências em âmbito administrativo.
Os documentos aqui disponibilizados reproduzem peças dos autos e não substituem a consulta ao processo eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Peças submetidas a segredo de justiça ou a restrição determinada pelo juízo não são publicadas.
Lei nº 11.101/2005, art. 22, inciso I, alíneas "j" e "k"
Processos em curso
Nomeações vigentes
As peças são atualizadas conforme a juntada nos autos.
Recuperação judicial em curso
Casa Almeida Materiais de Construção Ltda. e Fael Transportes Ltda.
Recuperação judicial em litisconsórcio ativo
Processo
5121835-11.2025.8.09.0051
Juízo
19ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO
Edital do art. 7º, § 2º — relação de credores da administradora judicial—
Plano de recuperação judicial—
Relatórios mensais de atividades
Relatório mensal de atividades—
Decisões relevantes
Nenhuma decisão publicada até o momento—
Canal administrativo
Habilitações e divergências de crédito.
Credores devem dirigir habilitações e divergências diretamente à administradora judicial, em âmbito administrativo, antes de qualquer providência judicial.
Endereço eletrônico específico
Canal exclusivo para o recebimento de habilitações e divergências, nos termos da alínea "k".
Endereço eletrônico indicado no edital publicado nos autos.
Prazo de 15 dias da publicação do edital — art. 7º, § 1º
O que anexar
Qualificação completa do credor e dados para contato.
Indicação do valor do crédito, com memória de cálculo e critérios de atualização.
Indicação da classe pretendida, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.101/2005.
Documentos que comprovem a origem e a existência do crédito.
Procuração, quando o credor atuar por advogado.
Divergências apresentadas fora do prazo do art. 7º, § 1º, seguem a via da habilitação retardatária, com as consequências previstas no art. 10 da Lei nº 11.101/2005.
Esta página tem caráter informativo e operacional. A administradora judicial atua como auxiliar do juízo e não presta consultoria jurídica a credores ou à devedora.